quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

VAMOS NOS UNIR, E FAZER VALER OS NOSSO DIREITOS


ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LUZIA/MG

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção IV - Das Gratificações e Adicionais

SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

Art. 76 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º. - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º. - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e serão pagos à base de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO recebido.

Art. 77 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 78. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

Parágrafo Único. O adicional de insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.

Art. 79. O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos tempos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Definições para "Vencimento"
VENCIMENTO - É a importância fixa, paga ao funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado; é o quantum legal, próprio do nível, padrão ou referência; a remuneração compreende o vencimento, mais as vantagens patrimoniais que lhe são atribuídas por quaisquer outros títulos funcionais.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293703/vencimento
Conheça a diferença entre Salário, Vencimento e Remuneração.

George Braz Carneiro
Embora salário, vencimento e remuneração sejam termos utilizados com frequência no cotidiano de grande parte da população, as imprecisões geradas por interpretações errôneas de seus significados originam conflitos no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Público, tendo em vista que as respectivas responsabilidades profissionais e a base de cálculo relacionada diferem conforme a natureza de cada um.
O conceito elementar de salário, para o ordenamento jurídico brasileiro, corresponde a uma contraprestação ou retribuição por uma etapa de trabalho, paga diretamente pelo empregador. Por consequência, apenas aquilo que foi pago pelo empregador ou que configure retribuição é considerado salário. Logo, salário é expressão utilizada para empregados, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e trata-se apenas de retribuição paga ou fornecida em dinheiro ou utilidades, respectivamente.
VENCIMENTO, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trata-se de “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Vale ressaltar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como fica assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Remuneração, por sua vez, é compreendida genericamente como a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Também corresponde aos bens destinados ao pagamento de trabalho prestado pelo empregado (retribuição), incluindo as gorjetas (valores pagos por terceiros). Na esfera do Direito Administrativo, corresponde ao “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, que jamais deverá ser inferior ao salário mínimo, conforme a redação do artigo 41 e 40, §5°, da Lei nº 8.112/90.
NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (Periculosidade)
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.
Com a alteração proposta ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei 5.452/1943), as atividades ou operações consideradas perigosas são aquelas em que o trabalhador fique exposto permanentemente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Pelo exposto a cima, pedimos a alteração no pagamento do adicional de PERICULOSIDADE, que hoje é pago erroneamente e ilegalmente, usando como base o SALÁRIO MÍNIMO. Solicitamos a correção feita sob-base legal, o pagamento usando como base o VENCIMENTO total do Guarda Municipal.
Contracheque (em anexo)
POR: GUSTAVO SOARES
Guarda Municipal de Santa Luzia
Fevereiro de 2013

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